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Artigo 109 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 109

Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da PCMG, ressalvados os cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG, são privativos de policiais civis que não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

§ 1º

Os cargos cujos titulares compõem o Conselho Superior da PCMG a que se refere o art. 25 somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor pelo período máximo de sete anos, ininterruptos ou não, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

Não se aplica o disposto no § 1º aos titulares dos cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG.

§ 3º

Os cargos de Chefe de Departamento de Polícia Civil, de Delegado Regional de Polícia Civil e de Chefe de Divisão Especializada somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor, na mesma unidade, pelo período máximo de cinco anos, ininterruptos ou não.

§ 4º

Os períodos a que se referem os §§ 1º e 3º serão contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 109 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013