Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 118 de 12 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os incisos XIV e XV do art. 69 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69................................... XIV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de noventa dias contados do recebimento de relatório final de comissão parlamentar de inquérito que indique a prática de atos de sua competência; XV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de noventa dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembleia Legislativa;".
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.