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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 118 de 12 de janeiro de 2011

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Art. 3º

Os incisos XIV e XV do art. 69 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69................................... XIV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de noventa dias contados do recebimento de relatório final de comissão parlamentar de inquérito que indique a prática de atos de sua competência; XV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de noventa dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembleia Legislativa;".

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 118 /2011