Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 118 de 12 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os incisos XIV e XV do art. 69 da Lei Complementar n° 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69................................... XIV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de noventa dias contados do recebimento de relatório final de comissão parlamentar de inquérito que indique a prática de atos de sua competência; XV – informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de noventa dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembleia Legislativa;".

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.