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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 118 de 12 de janeiro de 2011


Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação do art. 1° desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.