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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 114 de 29 de julho de 2010

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Art. 2º

– O art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – É vedado ao servidor a que se refere o art. 5º desta Lei o exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e contra as entidades de sua administração indireta."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 114 /2010