Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 114 de 29 de julho de 2010


Art. 2º

– O art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – É vedado ao servidor a que se refere o art. 5º desta Lei o exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e contra as entidades de sua administração indireta."