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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010

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Art. 10

O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º , depende da comprovação de habilitação mínima em nível:

I

superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II

superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III

superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação." (nr)"

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 113 /2010