JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º , depende da comprovação de habilitação mínima em nível:

I

superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II

superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III

superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação." (nr)"

Art. 10

Para fins de percepção dos seus proventos, o servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de carreira alterada ou transformada por esta Lei Complementar será posicionado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei Complementar, observado o nível e o grau no qual se aposentou.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 113 /2010