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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010

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Art. 8º

A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas. ...........................................................

Art. 8º

Os 70 (setenta) cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Agente de Polícia, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em 70 (setenta) cargos da carreira de Investigador de Polícia II, lotados na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Os cargos transformados nos termos do caput deste artigo serão extintos com a vacância.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 113 /2010