Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-jurídico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.
§ 1º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreiras policiais civis tem por competência o exercício das atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares.
§ 2º
As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar são as constantes no Anexo IV.
§ 3º
Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.
§ 4º
A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.
§ 5º
O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação. ...........................................................
Art. 5º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. O vencimento do grau "B" do último nível hierárquico das carreiras policiais civis, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2005, com as alterações promovidas por esta Lei Complementar, será fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) do valor fixado para o grau "A" do mesmo nível."