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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010

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Art. 2º

(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6º : "Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil. ...........................................................

§ 6º

Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia." (nr)"

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 113 /2010