Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6º : "Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil. ...........................................................
§ 6º
Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia." (nr)"