Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 113 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º , depende da comprovação de habilitação mínima em nível:
I
superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;
II
superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;
III
superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação." (nr)"