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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 16

Compete à SEDRU a concessão de selo de anuência prévia a parcelamentos do solo na RMBH e a gestão da receita oriunda dessa atividade, na forma de regulamento.

Parágrafo único

A competência de que trata o caput não interfere naquela conferida à Agência RMBH para a fiscalização e aplicação de sanção.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 107 /2009