Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Agência RMBH celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
A Agência RMBH celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.