Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à SEDRU a concessão de selo de anuência prévia a parcelamentos do solo na RMBH e a gestão da receita oriunda dessa atividade, na forma de regulamento.
Parágrafo único
A competência de que trata o caput não interfere naquela conferida à Agência RMBH para a fiscalização e aplicação de sanção.