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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 17

O disposto nos arts. 6º e 7º não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente para adotar medidas disciplinares próprias.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 107 /2009