Artigo 13, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem receitas da Agência RMBH:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
III
as resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência;
IV
outras receitas.