Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1º do art. 9º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.