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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 12

Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1º do art. 9º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.