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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009


Art. 13

Constituem receitas da Agência RMBH:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III

as resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência;

IV

outras receitas.