Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:
I
exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMBH;
II
mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
a
acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;
b
administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;
c
empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.