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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 9º

Ficam destinados à Agência RMBH e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes no Anexo II desta Lei.

§ 1º

Os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item II.1 do Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Agência RMBH são os constantes no item II.2 do Anexo II desta Lei.

§ 3º

Os cargos a que se refere o caput deste artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.

§ 4º

Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMBH.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 107 /2009