Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os quantitativos de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH são os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
A identificação das FGIs e GTEs a que se refere o caput será fixada em decreto.