Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 107 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:
I
exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMBH;
II
mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
a
acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;
b
administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;
c
empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.