Artigo 84, Parágrafo 8 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.
§ 1º
– A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional.
§ 2º
– Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
– É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.
§ 4º
– Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares.
§ 5º
– A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.
§ 6º
– O número de processos julgados pelo Juiz como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.
§ 7º
– Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade.
§ 8º
– A cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo, na forma da lei.