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Artigo 84 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 84

– Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas serão divididas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, conforme dispuser a Corte Superior, por proposta do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.

§ 1º

– A Turma Recursal terá três Juízes titulares e três Juízes suplentes, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional.

§ 2º

– Os integrantes da Turma Recursal serão indicados pelo Conselho de Supervisão e Gestão e, se a indicação for aprovada pela Corte Superior, serão designados para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

– É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.

§ 4º

– Quando o interesse da prestação jurisdicional recomendar, poderão os Juízes suplentes ser convocados para atuar simultaneamente com os titulares.

§ 5º

– A Corte Superior, mediante proposta do Conselho de Supervisão e Gestão, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.

§ 6º

– O número de processos julgados pelo Juiz como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.

§ 7º

– Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade.

§ 8º

– A cada Turma Recursal corresponderá uma Secretaria de Juízo, na forma da lei.

Art. 84 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008