Lei Complementar do Distrito Federal nº 99 de 13 de Abril de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de abril de 1998
Art. 1º
São destinados lotes com dimensão mínima de onze mil metros quadrados cada um, para uso institucional do Serviço Social do Comércio - SESC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, no parcelamento urbano da área designada como Área Central de Santa Maria, Região Administrativa XIII.
Art. 2º
A alienação dos lotes a que se refere esta Lei ocorrerá consoante § 2° do art. 17 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente