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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 99 de 13 de Abril de 1998

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Art. 2º

A alienação dos lotes a que se refere esta Lei ocorrerá consoante § 2° do art. 17 da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994.