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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 99 de 13 de Abril de 1998

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Art. 1º

São destinados lotes com dimensão mínima de onze mil metros quadrados cada um, para uso institucional do Serviço Social do Comércio - SESC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, no parcelamento urbano da área designada como Área Central de Santa Maria, Região Administrativa XIII.