Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 99 de 13 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São destinados lotes com dimensão mínima de onze mil metros quadrados cada um, para uso institucional do Serviço Social do Comércio - SESC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, no parcelamento urbano da área designada como Área Central de Santa Maria, Região Administrativa XIII.