Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 966 de 31 de Março de 2020

Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências, para incluir novas fontes de recursos do FUNPCDF e alterar a composição do Conselho de Administração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de março de 2020


Art. 1º

A Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços.

Parágrafo único

Os recursos do FUNPCDF podem ser utilizados para modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade, vedada a terceirização da operação do serviço e do controle sobre os bancos de dados.

II

o art. 2º é acrescido dos seguintes incisos X e XI:

X

destinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;

XI

receita proveniente da tarifa de inscrição em concurso público para ingresso na carreira Delegado de Polícia do Distrito Federal e na carreira Policial Civil do Distrito Federal.

III

o art. 4º, II a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;

III

corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV

diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;

V

diretor da Escola Superior de Polícia Civil;

VI

1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno;

VII

1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;

VIII

1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.

IV

é revogado o art. 4º, IX a XI.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 966 de 31 de Março de 2020