Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 966 de 31 de Março de 2020
Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências, para incluir novas fontes de recursos do FUNPCDF e alterar a composição do Conselho de Administração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços.
Parágrafo único
Os recursos do FUNPCDF podem ser utilizados para modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade, vedada a terceirização da operação do serviço e do controle sobre os bancos de dados.
II
o art. 2º é acrescido dos seguintes incisos X e XI:
X
destinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;
XI
receita proveniente da tarifa de inscrição em concurso público para ingresso na carreira Delegado de Polícia do Distrito Federal e na carreira Policial Civil do Distrito Federal.
III
o art. 4º, II a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III
corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV
diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
V
diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VI
1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno;
VII
1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;
VIII
1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.
IV
é revogado o art. 4º, IX a XI.