Lei Complementar do Distrito Federal nº 958 de 20 de Dezembro de 2019
Define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2019
Art. 1º
Ficam definidas as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, em conformidade com os memoriais descritivos e mapas constante do Anexo Único.
Art. 2º
Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:
I
proximidade do núcleo urbano principal;
II
preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;
III
morfologia urbana existente;
IV
manutenção, em uma única região administrativa, de:
a
núcleos urbanos isolados;
b
setores habitacionais;
c
áreas de regularização de interesse social – ARIS;
d
áreas de regularização de interesse específico – ARINE;
e
áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;
f
áreas de desenvolvimento econômico – ADE;
g
unidades de conservação;
h
parques e lotes urbanos e rurais;
V
endereçamento;
VI
limites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;
VII
limites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;
VIII
rodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.
Parágrafo único
A iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA O anexo consta no DODF.