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Lei Complementar do Distrito Federal nº 958 de 20 de Dezembro de 2019

Define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2019


Art. 1º

Ficam definidas as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, em conformidade com os memoriais descritivos e mapas constante do Anexo Único.

Art. 2º

Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:

I

proximidade do núcleo urbano principal;

II

preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;

III

morfologia urbana existente;

IV

manutenção, em uma única região administrativa, de:

a

núcleos urbanos isolados;

b

setores habitacionais;

c

áreas de regularização de interesse social – ARIS;

d

áreas de regularização de interesse específico – ARINE;

e

áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;

f

áreas de desenvolvimento econômico – ADE;

g

unidades de conservação;

h

parques e lotes urbanos e rurais;

V

endereçamento;

VI

limites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;

VII

limites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;

VIII

rodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.

Parágrafo único

A iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA O anexo consta no DODF.

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