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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 958 de 20 de Dezembro de 2019

Define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de criação, extinção ou alteração dos limites das regiões administrativas do Distrito Federal, observam-se, preferencialmente, os seguintes critérios:

I

proximidade do núcleo urbano principal;

II

preservação da dinâmica urbana, viabilizando áreas para equipamentos públicos e áreas de expansão urbana e rural;

III

morfologia urbana existente;

IV

manutenção, em uma única região administrativa, de:

a

núcleos urbanos isolados;

b

setores habitacionais;

c

áreas de regularização de interesse social – ARIS;

d

áreas de regularização de interesse específico – ARINE;

e

áreas de relevante interesse ecológico – ARIE;

f

áreas de desenvolvimento econômico – ADE;

g

unidades de conservação;

h

parques e lotes urbanos e rurais;

V

endereçamento;

VI

limites de setores censitários existentes, visando à manutenção de séries históricas de dados estatísticos;

VII

limites físicos naturais, tais como hidrografia e acidentes geográficos;

VIII

rodovias, ferrovias e obras de caráter permanente.

Parágrafo único

A iniciativa de leis de criação ou extinção de região administrativa ou de modificação de suas poligonais depende de parecer prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.