JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 956 de 20 de Dezembro de 2019

Altera o art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2019


Art. 1º

O art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 956 de 20 de Dezembro de 2019 | JurisHand AI Vade Mecum