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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 956 de 20 de Dezembro de 2019

Altera o art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 1º

O art. 83, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%.