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Lei Complementar do Distrito Federal nº 931 de 16 de Agosto de 2017

Acrescenta parágrafo ao art. 34 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 34 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994: § 2º É vedado o protesto e a inclusão de créditos da Fazenda Pública, tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Distrito Federal, no cadastro de entidades que prestem serviços de proteção ao crédito.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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