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Lei Complementar do Distrito Federal nº 905 de 28 de Dezembro de 2015

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2015.


Art. 1º

O art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, é acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

§ 6º

O valor de venda e o valor das parcelas de financiamento de imóveis regularizados nos termos desta Lei são atualizados de forma anual, no dia 1º de janeiro de cada ano, tomandose por base a variação acumulada no Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, não sendo exigida entrada inicial.

§ 7º

Sobre os financiamentos dos imóveis objeto desta Lei, não há incidência de juros remuneratórios ou compensatórios.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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