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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 905 de 28 de Dezembro de 2015

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.