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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 905 de 28 de Dezembro de 2015

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, é acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

§ 6º

O valor de venda e o valor das parcelas de financiamento de imóveis regularizados nos termos desta Lei são atualizados de forma anual, no dia 1º de janeiro de cada ano, tomandose por base a variação acumulada no Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo, não sendo exigida entrada inicial.

§ 7º

Sobre os financiamentos dos imóveis objeto desta Lei, não há incidência de juros remuneratórios ou compensatórios.