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Lei Complementar do Distrito Federal nº 863 de 04 de Abril de 2013

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de abril de 2013


Art. 1º

Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma seguinte:

I

uso principal: uso coletivo com, no mínimo, oitenta por cento da área construída para a atividade de entidades recreativas, culturais e desportivas do grupo serviços desportivos e outros relacionados ao lazer, exclusivamente para as seguintes classes:

a

atividades desportivas, com exceção da instalação de estádios, hipódromos, campo de golfe, circuitos automobilísticos, corridas de cavalos e esportes mecânicos;

b

outras atividades relacionadas ao lazer, com exceção da exploração de jogos de azar, de parques de diversão e similares e centros de equitação;

II

uso complementar: uso comercial de bens e de serviços, para a atividade de serviços de alimentação do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, exclusivamente para a classe restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo;

III

taxa máxima de ocupação: trinta por cento da área do lote;

IV

taxa máxima de construção: sessenta por cento da área do lote;

V

afastamentos mínimos obrigatórios: não há exigência de afastamentos, exceto os previstos no Código Civil e no Código de Edificações do Distrito Federal;

VI

altura da edificação: nove metros, definidos a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional do Lago Sul, como sendo a média aritmética simples entre as cotas altimétricas de cada vértice do lote.

Parágrafo único

Estão incluídos na altura máxima a caixa d’água e a casa de máquinas.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 863 de 04 de Abril de 2013