Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 863 de 04 de Abril de 2013
Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial 4 do Conjunto 28 do Setor de Mansões Dom Bosco – SMDB da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma seguinte:
I
uso principal: uso coletivo com, no mínimo, oitenta por cento da área construída para a atividade de entidades recreativas, culturais e desportivas do grupo serviços desportivos e outros relacionados ao lazer, exclusivamente para as seguintes classes:
a
atividades desportivas, com exceção da instalação de estádios, hipódromos, campo de golfe, circuitos automobilísticos, corridas de cavalos e esportes mecânicos;
b
outras atividades relacionadas ao lazer, com exceção da exploração de jogos de azar, de parques de diversão e similares e centros de equitação;
II
uso complementar: uso comercial de bens e de serviços, para a atividade de serviços de alimentação do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, exclusivamente para a classe restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo;
III
taxa máxima de ocupação: trinta por cento da área do lote;
IV
taxa máxima de construção: sessenta por cento da área do lote;
V
afastamentos mínimos obrigatórios: não há exigência de afastamentos, exceto os previstos no Código Civil e no Código de Edificações do Distrito Federal;
VI
altura da edificação: nove metros, definidos a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional do Lago Sul, como sendo a média aritmética simples entre as cotas altimétricas de cada vértice do lote.
Parágrafo único
Estão incluídos na altura máxima a caixa d’água e a casa de máquinas.