Lei Complementar do Distrito Federal nº 853 de 27 de Setembro de 2012
Altera a Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de setembro de 2012
O art. 27, IV, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
licença para: 1) comércio de artifícios pirotécnicos – R$ 127,00; 2) queima de fogos de artifícios – R$ 77,00; 3) comercialização de artifícios pirotécnicos em barracas: – R$ 77,00; 4) exercício de encarregado de fogo blaster – R$ 77,00;
exame de DNA para fins de comprovação de paternidade: 1) por trio – R$ 1.674,00; 2) para cada indivíduo adicional – R$ 555,00;
permanência do bem apreendido, por dia, após o 15° dia da ciência da notificação ao proprietário de: 1) motocicletas – R$ 18,00; 2) automóveis, caminhonetes e utilitários – R$ 23,00; 3) ônibus, caminhões, micro-ônibus e tratores – R$ 38,00; 4) reboque – R$ 23,00; 5) semirreboque e trailer – R$ 57,00.
O art. 2º da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ