Lei Complementar do Distrito Federal nº 829 de 04 de Agosto de 2010
Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar n° 761, de 5 de maio de 2008, que cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federa - FUNPDF e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de agosto de 2010
Art. 1º
O art. 5º da Lei Complementar n° 761, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração composto dos seguintes membros:
I
o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho;
II
o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
III
um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;
IV
o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;
V
dois diretores de Unidade Prisional;
VI
três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n° 3.797, de 6 de fevereiro de 2006;
VII
três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário.
§ 1º
Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.
§ 2º
Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.
§ 3º
Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico penitenciário, ou da que vier a sucedê-la.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
122º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA