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Lei Complementar do Distrito Federal nº 829 de 04 de Agosto de 2010

Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar n° 761, de 5 de maio de 2008, que cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federa - FUNPDF e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de agosto de 2010


Art. 1º

O art. 5º da Lei Complementar n° 761, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração composto dos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho;

II

o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;

III

um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

IV

o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;

V

dois diretores de Unidade Prisional;

VI

três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n° 3.797, de 6 de fevereiro de 2006;

VII

três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário.

§ 1º

Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.

§ 2º

Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.

§ 3º

Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico penitenciário, ou da que vier a sucedê-la.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 51º de Brasília IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA

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