Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 829 de 04 de Agosto de 2010

Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar n° 761, de 5 de maio de 2008, que cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federa - FUNPDF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração composto dos seguintes membros:

I

o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho;

II

o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;

III

um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

IV

o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;

V

dois diretores de Unidade Prisional;

VI

três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n° 3.797, de 6 de fevereiro de 2006;

VII

três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário.

§ 1º

Todos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.

§ 2º

Exceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.

§ 3º

Na hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico penitenciário, ou da que vier a sucedê-la.