Lei Complementar do Distrito Federal nº 79 de 03 de Fevereiro de 1998
Destina área a entidade que especifica.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de fevereiro de 1998
Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a destinar o Lote 2 da EQ 303-304 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW - para a Associação dos Diabéticos de Brasília - ADB.
A destinação de que trata esta Lei Complementar far-se-á em permuta do imóvel objeto da Ordem de Ocupação n° 42/93 expedida pela TERRACAP.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente