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Lei Complementar do Distrito Federal nº 79 de 03 de Fevereiro de 1998

Destina área a entidade que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de fevereiro de 1998


Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a destinar o Lote 2 da EQ 303-304 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW - para a Associação dos Diabéticos de Brasília - ADB.

Parágrafo único

A destinação de que trata esta Lei Complementar far-se-á em permuta do imóvel objeto da Ordem de Ocupação n° 42/93 expedida pela TERRACAP.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 79 de 03 de Fevereiro de 1998