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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 79 de 03 de Fevereiro de 1998

Destina área a entidade que especifica.

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Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a destinar o Lote 2 da EQ 303-304 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW - para a Associação dos Diabéticos de Brasília - ADB.

Parágrafo único

A destinação de que trata esta Lei Complementar far-se-á em permuta do imóvel objeto da Ordem de Ocupação n° 42/93 expedida pela TERRACAP.