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Lei Complementar do Distrito Federal nº 76 de 27 de Janeiro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de janeiro de 1998


Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a transferir o instrumento administrativo correspondente à ocupação do Lote 2 do Conjunto E da QS 403 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - ao seu ocupante à data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º

O lote de que trata esta Lei Complementar tem sua destinação definida nos termos da NGB 151/88.

Art. 3º

O Poder Executivo tomará as providências necessárias à execução desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 76 de 27 de Janeiro de 1998