Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 76 de 27 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo tomará as providências necessárias à execução desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
O Poder Executivo tomará as providências necessárias à execução desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.