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Lei Complementar do Distrito Federal nº 745 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação da área que especifica, localizada no Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 2007


Art. 1º

Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície total de 30.489,36 m2 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), afastada trinta e cinco metros do lote 23 do Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, que passa à categoria de bem de uso especial.

Art. 2º

A área de que trata esta Lei Complementar será utilizada para a criação do lote 24 do Setor Policial, com os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

— uso principal obrigatório: coletivo ou institucional, para a atividade segurança e ordem pública do Distrito Federal;

II

— uso complementar opcional:

a

coletivo ou institucional com as atividades de serviços de atenção à saúde, serviços de bibliotecas e arquivos e atividades desportivas;

b

comercial de bens e de serviços com as atividades de serviços de alimentação, serviços de correio e intermediação financeira;

III

— taxa máxima de ocupação de sessenta por cento da área do lote;

IV

— taxa máxima de construção de cento e oitenta por cento da área do lote;

V

— altura máxima de dezessete metros;

VI

— taxa mínima de oitenta por cento para o uso principal.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, definindo os demais parâmetros necessários ao seu cumprimento.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 745 de 18 de Dezembro de 2007