Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 745 de 18 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação da área que especifica, localizada no Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de que trata esta Lei Complementar será utilizada para a criação do lote 24 do Setor Policial, com os seguintes parâmetros de uso e ocupação:
I
— uso principal obrigatório: coletivo ou institucional, para a atividade segurança e ordem pública do Distrito Federal;
II
— uso complementar opcional:
a
coletivo ou institucional com as atividades de serviços de atenção à saúde, serviços de bibliotecas e arquivos e atividades desportivas;
b
comercial de bens e de serviços com as atividades de serviços de alimentação, serviços de correio e intermediação financeira;
III
— taxa máxima de ocupação de sessenta por cento da área do lote;
IV
— taxa máxima de construção de cento e oitenta por cento da área do lote;
V
— altura máxima de dezessete metros;
VI
— taxa mínima de oitenta por cento para o uso principal.