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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 745 de 18 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação da área que especifica, localizada no Setor Policial — SPO, na Região Administrativa de Brasília — RA I, e dá outras providências.

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Art. 2º

A área de que trata esta Lei Complementar será utilizada para a criação do lote 24 do Setor Policial, com os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I

— uso principal obrigatório: coletivo ou institucional, para a atividade segurança e ordem pública do Distrito Federal;

II

— uso complementar opcional:

a

coletivo ou institucional com as atividades de serviços de atenção à saúde, serviços de bibliotecas e arquivos e atividades desportivas;

b

comercial de bens e de serviços com as atividades de serviços de alimentação, serviços de correio e intermediação financeira;

III

— taxa máxima de ocupação de sessenta por cento da área do lote;

IV

— taxa máxima de construção de cento e oitenta por cento da área do lote;

V

— altura máxima de dezessete metros;

VI

— taxa mínima de oitenta por cento para o uso principal.

Art. 2º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 745 /2007