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Lei Complementar do Distrito Federal nº 72 de 18 de Dezembro de 1997

Amplia o lote de terreno da Segunda Igreja Batista do Plano Piloto, localizado na Quadra 10 do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES - do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa XI.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 1997


Art. 1º

Fica ampliado o lote de terreno da Segunda Igreja Batista do Plano Piloto, localizado na Quadra 10, Área Especial para igreja, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES - do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa XI.

§ 1º

Para ampliação do lote definido no caput, fica autorizado o Poder Executivo a desafetar área pública de uso comum do povo lindeira ao lote, com superfície total de mil e seiscentos metros quadrados, é afeta-la à categoria de bem dominial.

§ 2º

Para a desafetação da área mencionada no parágrafo anterior, o Poder Executivo promovera a audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º

A área desafetada fica incorporada ao lote da Segunda Igreja Batista do Plano Piloto, localizada no Cruzeiro Velho.

Art. 2º

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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