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Lei Complementar do Distrito Federal nº 705 de 18 de Janeiro de 2005

Altera a Lei Complementar nº 689, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2005


Art. 1º

O art. 2º da Lei Complementar nº 689, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Aplicam-se as diposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, inclusive os não tributários, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até dezembro de 2003. § 1º Fica ressalvado do disposto no caput os débitos referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito do Distrito Federal. § 2º Os débitos a que alude o caput somente poderão ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito."

Art. 2º

As decisões administrativas no procedimento de compensação no âmbito da Administração Indireta ficam atribuídas à própria entidade cabendo à autoridade hierárquica superior do ente a homologação final.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 705 de 18 de Janeiro de 2005