Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 705 de 18 de Janeiro de 2005
Altera a Lei Complementar nº 689, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º da Lei Complementar nº 689, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Aplicam-se as diposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, inclusive os não tributários, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até dezembro de 2003. § 1º Fica ressalvado do disposto no caput os débitos referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito do Distrito Federal. § 2º Os débitos a que alude o caput somente poderão ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito."